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Estatutos da MSAP

 

ESTATUTOS

 

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

 

Denominação, Duração, Sede, Objecto

 

 

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e Duração

É constituída por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos denominada
“MS Alumni Portugal – Associação dos Ex-Colaboradores da MSFT Portugal”, com o número
de identificação de pessoa colectiva 510991394.

 

 

 

ARTIGO SEGUNDO

Sede

  1. A Associação tem sede em Lisboa, na morada da subsidiária portuguesa da Microsoft, sita em Rua do Fogo de Santelmo, Lote 2.07.02, 1990 – 110 Lisboa, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

  2. A Associação poderá estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

 

 

ARTIGO TERCEIRO

Objecto da Associação

A Associação tem por objecto:

        a)  Promover a visibilidade e o desenvolvimento profissional dos membros da Associação;

        b)  Contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas 
             empresariais, económicos, sociais, culturais e científicos do país;

        c)  Contribuir para a notoriedade da Microsoft em Portugal;

        d)  Promover a interacção, a aprendizagem e a partilha entre os membros, bem como
             mantê-los actualizados sobre o mercado das TIC em geral e das actividades da
             Microsoft em particular.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Associados

 

ARTIGO QUARTO

Categorias de Associados

  1. A Associação é constituída por um número ilimitado de Associados.

  2. Poderão ser admitidos como Associados e participar regularmente nas actividades da Associação, as seguintes categorias de Associados:

        a)  Associados Efectivos: antigos colaboradores da MSFT, que tenham mantido uma 
             relação contratual a tempo inteiro ou parcial com a MSFT, Lda. (subsidiária da
             Microsoft Corporation), tendo esta cessado por razões não disciplinares, e não sejam
             empregados de qualquer empresa detida maioritariamente pela Microsoft em Portugal
             ou no estrangeiro e que, por acto voluntário, se inscrevam como tal, tenham sido
             admitidos e paguem as quotas em vigor;

 

        b)  Associados Efectivos Fundadores: São os Associados Efectivos com número de
             inscrição de 1 a 50;

 

        c)  Associados Extraordinários: indivíduos que tenham colaborado com a MSFT, Lda.
             (subsidiária da Microsoft Corporation), em regime de estágio, outsourcing ou similar,
             por um período mínimo de um ano e que, por acto voluntário, se inscrevam como tal,
             tenham sido admitidos e paguem as quotas em vigor;

 

        d)  Associados Honorários: indivíduos que, por actos meritórios, pela sua personalidade
             relevante ou cooperação extraordinária, se distingam em prol da Associação. Deverão
             ser propostos por um Associado à Direcção ou pela própria Direcção e aprovados pela
             Assembleia Geral, vigorando pelo período de 2 anos;

 

        e)  Os indivíduos que, embora não cumprindo totalmente o disposto nas alíneas
             anteriores, sejam fundamentadamente propostos por um Associado e a sua admissão
             aprovada de acordo com o Artigo Quinto.

 

 

ARTIGO QUINTO

Admissão de Associados

A admissão de Associados compete à Direcção, mediante deliberação por maioria simples, sob proposta subscrita pelo candidato.

 

 

ARTIGO SEXTO

Direitos dos Associados

São direitos de todos os Associados com as quotas regularizadas:

  1. Constituem direitos dos Associados Efectivos:

        a)  Participar e votar nas assembleias gerais;

        b)  Ser eleito para os corpos sociais;

        c)  Participar nas actividades promovidas pela Associação;

        d)  Apresentar sugestões e propostas à Direcção, nomeadamente sobre o programa de
             actividades;

        e)  Usufruir de todas as regalias e serviços que a Associação coloque à disposição dos
             Associados;

        f)  Possuir um cartão de Associado Efectivo;

        g)  Apresentar a renúncia à condição de Associado Efectivo.

 

 2.  São direitos dos Associados Extraordinários:

        a)  Intervir e participar em todas as actividades associativas e usufruir de todas as regalias
             que a Associação possa proporcionar;

        b)  Assistir e participar, sem direito a voto, às Assembleias Gerais;

        c)  Possuir um cartão de Associado Extraordinário;

        d)  Renunciar à condição de Associado Extraordinário.

 

 3.  São direitos dos Associados Honorários:

        a)  Intervir e participar em todas as actividades associativas e usufruir de todas as regalias
             que a Associação possa proporcionar;

        b)  Possuir um cartão de Associado Honorário;

        c)  Assistir e participar, sem direito a voto, às Assembleias Gerais;

        d)  Renunciar à condição de Associado Honorário.

 

 

ARTIGO SÉTIMO

Deveres dos Associados

  1. Constituem deveres dos Associados Efectivos:

        a)  Defender o bom nome e prestígio da Associação;

        b)  Participar e votar nas assembleias gerais;

        c)  Servir a Associação nos corpos sociais para que forem designados, com zelo e
             dedicação;

        d)  Colaborar e participar nas actividades promovidas pela Associação;

        e)  Cumprir com os Estatutos e demais regulamentos da Associação;

        f)   Pagar a quota que seja fixada pela Assembleia Geral;

        g)  Providenciar e manter um endereço de correio electrónico para comunicação com a
             Associação.

 

 2.  Constituem deveres dos Associados Extraordinários:

        a)  Defender o bom nome e prestígio da Associação;

        b)  Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;

        c)  Cumprir com os Estatutos e demais regulamentos da Associação;

        d)  Pagar a quota que seja fixada pela Assembleia Geral;

        e)  Participar nas Assembleias Gerais;

        f)  Providenciar e manter um endereço de correio electrónico para comunicação com a
            Associação.

 

 3.  Constituem deveres dos Associados Honorários:

        a)  Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;

        b)  Prestigiar o bom nome da Associação;

        c)  Cumprir com os Estatutos e demais regulamentos da Associação;

        d)  Providenciar e manter um endereço de correio electrónico para comunicação com a
             Associação.

 

 

ARTIGO OITAVO

Suspensão dos Associados

  1. A infracção culposa dos deveres legais ou estatutários dos Associados é punível com:
     a)  suspensão de direitos por tempo determinado
     b)  exclusão de Associado.

  2. O atraso injustificado no pagamento das quotas pelos Associados determina a suspensão
    de todos os direitos associativos.

  3. Sem embargo do disposto no número anterior, a Direcção pode autorizar a suspensão da cobrança de quotas, mediante pedido escrito do Associado, devidamente justificado.

  4. A suspensão ou exclusão de qualquer Associado será analisada e decidida pela Direcção.

 

 

ARTIGO NONO

Perda da Qualidade de Associado

  1. Os Associados podem sair da Associação em qualquer momento mediante comunicação escrita à Direcção.

  2. Consideram-se automaticamente excluídos da Associação os Associados que se atrasem
    no pagamento das quotas por um período superior a 60 dias, salvo havendo motivo considerado como justificável pela Direcção.

  3. Os Associados que, pela sua conduta, concorrerem intencionalmente para o descrédito ou prejuízo da Associação, serão excluídos mediante deliberação da Direcção, depois de lhes ser dada oportunidade de defesa.

  4. Os Associados que voltem a integrar os quadros da Microsoft ou de qualquer empresa
    detida maioritariamente pela Microsoft em Portugal ou no estrangeiro deixarão automaticamente de ser Associados.

  5. A perda de condição de Associado não implica qualquer reembolso pelas quotas já pagas.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos Sociais

 

ARTIGO DÉCIMO

Órgãos Sociais, Mandato e Princípios Gerais

 

  1. São órgãos da Associação:
     
    a Assembleia Geral;
     
    a Direcção;
     
    o Conselho Fiscal.

  2. Os órgãos da Associação são eleitos pelo prazo de dois anos em Assembleia Geral ordinária.

  3. Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.

  4. Os cargos dos órgãos sociais são voluntários e não são remunerados.

 

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Constituição da Assembleia Geral e da respectiva mesa

  1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.

  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da mesa será substituído pelo secretário, e
    o secretário pelo vogal.

  3. A falta ou impedimento de outro membro da mesa da Assembleia Geral pode ser suprida
    por Associado presente, segundo proposta da mesa ou por outra proposta aceite por ela.

 

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Atribuições e Competências da Assembleia Geral

  1. Compete à Assembleia Geral:
     a) 
    Eleger os membros dos corpos sociais;
     b) 
    Aprovar o relatório e contas do exercício apresentados pela Direcção, bem como o
          parecer do Conselho Fiscal;
     c) 
    Deliberar sobre recursos de exclusão de Associados;
     d) 
    Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
     e) 
    Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação.

  2. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua:
     a) 
    Convocar e dirigir a assembleia, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os
           trabalhos e assinar as actas;
     b) 
    Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

  3. Compete ao Secretário da mesa da Assembleia Geral:
     a) 
    Coadjuvar o Presidente;
     b) 
    Elaborar as actas da Assembleia Geral.

 

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Tipo de Reuniões da Assembleia Geral

A Assembleia Geral deve reunir em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre os assuntos indicados no artigo anterior.

 

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Funcionamento das Assembleias Gerais

  1. A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos Associados Efectivos.

  2. Se a Assembleia não puder reunir por falta de quórum funcionará validamente meia hora depois, com qualquer número de Associados Efectivos.

  3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
    absoluta de votos dos Associados Efectivos presentes, tendo o Presidente da Direcção,
    além do seu voto, direito a voto de desempate.

  4. Os Associados Efectivos podem fazer-se representar por outros Associados Efectivos, mediante mensagem de correio electrónico dirigida ao presidente da mesa e recebida até à hora do início da reunião.

  5. A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por lista completa e por escrutínio
    secreto.

 

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Direcção e sua Constituição

A Direcção é composta por um número ímpar e variável de membros, com o mínimo de três,
em que um deles será presidente e outro tesoureiro.

 

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Atribuições e Competências da Direcção

Compete à Direcção administrar e representar a Associação e, em especial:

        a)  Deliberar sobre a admissão de Associados;

        b)  Elaborar o orçamento anual da Associação;

        c)  Elaborar e submeter à Assembleia Geral um programa para o mandato;

        d)  Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício anterior;

        e)  Dirigir os serviços que a Associação venha a criar;

        f)  Criar e extinguir comissões e grupos de trabalho especializados;

        g)  Executar o programa de actividades.

 

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento e Deliberações da Direcção

  1. A Direcção reunirá sempre que convocada pelo seu presidente, ou por dois dos outros elementos da Direcção, mas sempre pelo menos uma vez por ano.

  2. A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos
    seus membros.

  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto
    de desempate.

  4. As deliberações devem constar no livro de actas.

  5. A Associação obriga-se por duas assinaturas de quaisquer dois elementos da Direcção.

  6. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

 

 

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho Fiscal e sua Constituição

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Associados Efectivos.

  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO

Atribuições e Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

        a)  Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

        b)  Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos ou pelos
             Associados;

        c)  Fiscalizar as contas, bem como verificar a caixa e os bens da Associação;

        d)  Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Funcionamento e Deliberações do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reunirá, por convocação do seu presidente, podendo deliberar por
    maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

  2. Das suas reuniões serão sempre lavradas actas que deverão ser assinadas pelos
    presentes.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO QUARTO

Disposições Diversas

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Receitas da Associação

São receitas da Associação:

        a)  As quotas dos Associados;

        b)  O rendimento dos serviços prestados e de bens próprios;

        c)  Os donativos, subsídios, legados e outras receitas aceites pela Direcção.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Dissolução e Extinção

  1. A Associação poderá extinguir-se nos casos e sob os condicionalismos previstos na lei (Código Civil).

  2. A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, reunida em
    sessão extraordinária, expressamente convocada para o efeito por proposta da Direcção
    ou de pelo menos um quarto do número dos seus Associados Efectivos.

  3. Em qualquer dos casos, a proposta de dissolução só poderá ser aprovada por maioria de três quartos dos votos dos Associados Efectivos.

  4. Depois de dissolvida a Associação, pertencerá à Assembleia Geral decidir sobre o destino
    a dar a todo o seu património, elegendo no acto os respectivos liquidatários.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Responsabilidades

  1. O desempenho dos cargos dos órgãos sociais não é remunerado.

  2. Os Associados não respondem pelos encargos que a Associação assumir e que não tenham sido aprovados em Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

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