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Regulamento da MSAP

REGULAMENTO GERAL

 

MS ALUMNI PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO DOS EX-COLABORADORES DA MSFT PORTUGAL

 

O presente Regulamento Geral Interno desta Associação destina-se a complementar os Estatutos, definindo e concretizando alguns preceitos ali contidos e outros não contemplados.

 

CAPITULO I

Denominação, Sede, Âmbito e Fins da Associação

 

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e Sede da Associação

1 – O regulamento interno concretiza o disposto nos Artigos 1°, 2° e 3º dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral.

 

2 - Conforme o artigo 1º dos Estatutos, a Associação, é uma Associação sem fins lucrativos, sedeada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado. A Associação tem o número de identificação de pessoa colectiva 510991394.

 

ARTIGO SEGUNDO

 Âmbito e Fins da Associação

1- Para atingir os fins previstos nos Estatutos, a Associação deve abster-se de actividades político-partidárias ou religiosas e promover, além das ali previstas, as seguintes iniciativas:

        a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e presente Regulamento Geral desta
            Associação.

        b) Promover parcerias com outras Associações, Clubes e/ou pessoas singulares ou
            colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras, que se
            identifiquem com os objectivos a que esta Associação se propõe.

 

 

 

CAPITULO II

Os Associados

 

ARTIGO TERCEIRO

Categoria de Associados

Podem ser Associados, todos os indivíduos que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores definidos no artigo 4° dos Estatutos, assim como com o Regulamento Interno da Associação.

 

ARTIGO QUARTO

Admissão de Associados

1- Conforme o disposto no artigo 5º dos Estatutos, o pedido de admissão dos
    Associados Efectivos e Associados Extraordinários far-se-á da seguinte forma:

        a) por proposta do candidato apresentada por correio electrónico à Direcção

        b) que sejam propostos por um Associado 

 

2- Informação a anexar à candidatura:

        a) Cópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, Bilhete de Identidade ou
            Passaporte

        b) Número de Identificação Fiscal

        c) Foto actualizada

        d) Número de Telefone

        e) Endereço de correio electrónico actualizado

        f) Período de colaboração com a MSFT, Lda

        g) No caso dos Associados Extraordinários terá de ser apresentada
            fundamentação da proposta 

 

3- Conforme o artigo 5º dos Estatutos, a admissão de Associados Efectivos e Extraordinários é da competência da Direcção, mediante deliberação por maioria simples, no prazo máximo de 30 dias.

 

4- O pedido de admissão de Associados honorários é feito segundo proposta devidamente fundamentada da Direcção ou de um grupo de 20 Associados.

 

5- A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral por proposta da Direcção em exercício.

 

6- Os títulos de Associados Honorários serão materializados em diplomas honoríficos, a entregar em sessão solene.

 

7- A Admissão só se concretiza após o pagamento confirmado da sua Jóia de inscrição, através de transferência bancária para a conta solidária da Associação.

 

8 – A partir do segundo ano como associado são devidas quotas anuais, que devem ser liquidadas até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

 

ARTIGO QUINTO

Suspensão e Perda de Qualidade de Associado

1- O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

2- O órgão competente para instruir os processos disciplinares é a Direcção.

 

3- O Associado que tenha renunciado à sua qualidade de Associado, ou que tenha sido expulso, só poderá ser readmitido após pedido do mesmo por escrito à Direcção.

 

4- No caso de perda da qualidade de Associado, pelo consignado no artigo 9° dos Estatutos, a readmissão só poderá efectuar-se após a regularização de todas as quotizações não pagas.

 

 

 

CAPITULO III

Órgãos Sociais

 

ARTIGO SEXTO

Eleições dos Órgãos Sociais

1- Os candidatos a membros dos Órgãos Sociais constituem-se em lista completa e devem apresentar um programa de acção para o mandato.

        a) As candidaturas devem ser apresentadas e dirigidas ao Presidente da
            Assembleia Geral em documento onde conste a proposta de plano de acção e a
            lista de candidatos de Associados Efectivos com as respectivas funções e
            assinaturas.

        b) Poderão candidatar-se aos diferentes órgãos sociais todos os Associados que,
            para além das condições referidas no parágrafo anterior, sejam Associados há
            pelo menos 6 meses à data da abertura do processo eleitoral.

        c) Não se poderão candidatar aos diferentes órgãos sociais mais do que um
            elemento do mesmo agregado familiar.

        d) Cada lista deverá mencionar ainda dois membros suplentes para eventuais
            substituições.

        e) O prazo de entrega de candidaturas será durante o mês de Janeiro dos anos de
            fim de mandato. será o 20° dia anterior à data da realização da Assembleia
            Geral.

 

2- No disposto no artigo 15º dos Estatutos, a eleição dos membros dos corpos sociais é feita por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver, à primeira volta, a maioria simples dos votos. Caso nenhuma obtenha este resultado, será repetida a votação entre as duas listas mais votadas para definir a vencedora. Em caso de empate, reinicia-se o processo eleitoral até que uma lista consiga obter a maioria simples dos votos.

 

3- Eventuais recursos litigiosos em relação ao processo eleitoral deverão ser resolvidos pelo presidente da Assembleia Geral, transitando em última instância para a Assembleia Geral, a qual deverá em caso de comprovada irregularidade adiar o processo eleitoral.

 

ARTIGO SÉTIMO

Funcionamento dos Órgãos Sociais

1 – Os membros dos órgãos sociais que por um período de três meses se abstiverem 
do trabalho associativo e não comparecerem às reuniões serão automaticamente destituídos dos seus cargos.

 

2 - Os membros dos órgãos sociais que comuniquem a sua incapacidade por motivos justificados poderão ser substituídos enquanto durar a incapacidade pelo elemento seguinte das listas pelas quais foram eleitos e definido nos Estatutos.

 

3- A substituição dos membros dos órgãos sociais destituídos ou que peçam escusa do cargo far-se-á por indicação da direcção.

 

4- Quando ocorrer alguma das situações referidas em 1, o novo elenco Directivo redefinirá as funções de cada membro.

 

5- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverão realizar-se eleições intercalares para o preenchimento das vagas em causa.

 

ARTIGO OITAVO

Assembleia Geral e Deliberações

1- Em complemento ao artigo 13º dos Estatutos, a Assembleia-geral deve aprovar o programa de actividades apresentado pela Direcção, no início do seu mandato, e o
valor das quotas, por proposta da Direçcão.

 

2- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas como indica no artigo 14º dos Estatutos.

 

3- As deliberações da Assembleia-geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

 

4- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de
trabalhos, salvo se, por maioria simples dos membros presentes, haja concordância
com o aditamento.

 

5- A Assembleia Geral que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições, com observância do prazo previsto no número 11º do Regulamento Geral.

        a) ao decidir a destituição de qualquer órgão ou de qualquer dos seus membros, a
            Assembleia Geral deverá indicar quem os substituirá até à posse de novos
            eleitos.

        b) No caso de destituição da Direcção, será eleita uma comissão administrativa
            composta por três membros, um dos quais será designado para seu Presidente.

        c) no caso da vaga nos diferentes órgãos, deverá proceder-se a novas eleições,
            dentro dos sessenta dias seguintes, terminando o mandato dos novos eleitos
            no fim do biénio dos membros em exercício.

 

ARTIGO NONO

Convocação de Assembleias Gerais

1- De acordo com o disposto no artigo 15º dos Estatutos, a Assembleia Geral deve
reunir em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, e em sessão extraordinária, sempre que solicitado pela Direcção

 

2- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa, ou quem o substitua, por sua iniciativa, sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou pelo menos um quinto dos Associados o solicitem por escrito, com indicação dos motivos e da ordem de trabalhos da sessão.

 

3- As convocações serão efectuadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias, precisando o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

 

ARTIGO DÉCIMO

Regime de Votação da Assembleia Geral

1- A votação só pode ser feita por presença e serão nominais ou por levantados e sentados. Só se procederá à votação nominal quando o requerer qualquer dos
membros presentes.

 

2- Em casos excepcionais, a Assembleia Geral pode decidir que a votação seja por escrutínio secreto.

 

3- O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

 

4- As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são
anuláveis se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

 

5- Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de Associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; O Associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
 

6- Está vedado o acesso a pessoas estranhas à Associação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A Direcção e suas Competências e Funcionamento

1- Salvo o disposto nos artigos 16º, 17º e 18º dos Estatutos, à Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação; Representar a Associação em juízo e fora dele; A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 17º do Código Civil.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O Conselho Fiscal e suas Competências e Funcionamento

1- Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos actos administrativos e financeiros da Direcção; fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.

 

2- É da competência exclusiva do Conselho Fiscal (além do consignado nos Estatutos) fiscalizar os processos disciplinares que se refiram a questões de ordem financeira.

 

 

 

CAPITULO IV

Regime Financeiro e Contabilidade

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Receitas e Encargos

1- As receitas da Associação são constituídas pelo disposto no artigo 22º dos Estatutos.

 

2- São Encargos da Tesouraria da Associação:

        a) As despesas decorrentes da actividade estatutária;

        b)As despesas de representação dos dirigentes, quando no exercício exclusivo do
           cargo;

        c) As despesas e aquisição de bens móveis e imóveis.

 

3- As despesas não correntes devem ser objecto de apreciação e deliberação exarada em acta da Direcção.

 

4- Todas as receitas e despesas serão contabilizadas logo após a sua realização, por meio de adequado documento de tesouraria, assinado por dois membros da Direcção, visado posteriormente pelo Conselho Fiscal e registado no respectivo livro e mapa, por ordem cronológica.

 

5- A aquisição de Património Associativo de bens móveis e imóveis carece de deliberação favorável da Assembleia Geral.

 

6- A Direcção velará pela conservação dos bens do património associativo e organizará e manterá actualizado o respectivo documento e publicará, de dois em dois anos, o Relatório Mapa de todos os bens existentes, com o respectivo valor.

 

7- A alienação de bens imóveis carece de deliberação da Assembleia Geral.

 

 

 

 

CAPITULO VI

Disposições Gerais

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução e Destinos dos Bens da Associação

1- Em complemento ao artigo 23º dos Estatutos, extinta a Associação os poderes dos seus Órgãos Sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e
dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Responsabilidades

1- Em complemento ao artigo 24º dos Estatutos, em circunstância alguma caberá a entidades externas, designadamente à Microsoft, responder pelos actos e decisões da Associação.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Alteração do Regulamento Geral

1- O regulamento geral interno só pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral extraordinária para esse efeito convocada.

 

2- Esta Assembleia só funciona com um número mínimo de um quinto de Associados Efectivos, qualquer que seja o número da convocatória.

 

3- As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.

 

 

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Normas Supletivas

1- Para tudo o que não esteja previsto no presente regulamento vigorará a lei vigente ou, quando possível e recomendável, regulamentos a serem aprovados em Assembleia Geral.

 

2- Este regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.

 

 

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